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03.11.2020 - 13:20

Por que a perícia criminal deve ser realizada por perito criminal

Entre as inúmeras profissões existentes no âmbito da segurança pública e da persecução penal, uma das que mais sofrem ataques de usurpação de função por parte de outros cargos é a do perito oficial. Afinal, a materialização de provas periciais (uso da ciência na análise de vestígios para auxiliar a Justiça na resolução de crimes) é cada vez mais valorizada como instrumento que garante a eficiência do sistema de segurança pública e, por consequência, da persecução penal.
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Por que a perícia criminal deve ser realizada por perito criminal

Tal usurpação ocorre normalmente com a justificativa de dar celeridade à realização da "perícia" ou pela correlação da "perícia" com a área de atuação do agente público. O Código de Processo Penal (CPP) preconiza que as perícias oficiais de natureza criminal sejam realizadas por peritos oficiais (artigo 159), definidos pela Lei nº 12.030/2009 como sendo os peritos criminais, os médicos legistas e os odontolegistas.


O mesmo CPP, em seu artigo 6º, diz que a autoridade policial, assim que tiver conhecimento da prática de infração penal, deverá dirigir-se ao local, providenciar o seu isolamento, aguardar a chegada dos peritos criminais e somente apreender os objetos relacionados ao fato após a liberação por parte dos peritos criminais.


A distinção entre as atribuições dos servidores públicos e os órgãos em que laboram é muito bem explicada por Guilherme de Souza Nucci [1], que diz que peritos oficiais "são pessoas que exercem a atividade por profissão e pertencem a órgão especial do Estado destinado exclusivamente a produzir perícias. Note-se que a lei exige a realização da perícia por um profissional, que é considerado, para todos os efeitos, auxiliar da justiça (artigo 275, CPP), submetendo-se às mesmas causas de suspeição dos Magistrados (artigo 280, CPP)".


A exigência de pertencerem a órgão destinado exclusivamente a produzir perícias não é gratuita, pois visa a garantir a total isenção dos órgãos periciais ao não possuírem outras atribuições típicas de Estado, como a fiscalização ou registro de pessoas, veículos, imóveis, atividades comerciais e quaisquer outros que sejam de responsabilidade estatal. Assim como o Ministério Público exerce o controle externo da atividade policial e as agências reguladoras fiscalizam determinados setores da economia de maneira autônoma, a atividade pericial igualmente deve ter o devido afastamento das demais atividades estatais.


Como exemplo dessa separação na atividade de registro de veículos, temos a perícia de identificação veicular e em documentos de veículos, que deve ser realizada por peritos criminais, e não pelos órgãos executivos de trânsito. Tal separação é adotada para evitar que servidores que realizam vistorias e emissão de documentos sejam responsáveis pela perícia no âmbito criminal e possam gerar dúvidas com relação à isenção na conclusão pela adulteração ou originalidade do objeto periciado (veículo ou documento).


Da mesma forma, a perícia em carteiras de identidade e em atestados de antecedentes criminais não deve ser realizada pelos institutos de identificação, assim como a perícia em diplomas não deve ser realizada pelas universidades que os emitiram, pois sempre existe a possibilidade de tais documentos serem materialmente autênticos e ideologicamente falsos e, para que isso ocorra, certamente há envolvimento de servidores na prática do crime.


Já como exemplo de separação das incumbências fiscalizatórias e periciais temos os Corpos de Bombeiros, que têm a responsabilidade de vistoriar e fiscalizar tudo o que diz respeito a prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público. Em que pese a grande expertise dos bombeiros em relação ao tema, a realização de perícia na apuração de infração penal que envolva incêndios ou desastres deve ser realizada por peritos criminais, justamente por existir a possibilidade de irregularidades na vistoria e fiscalização para concessão de alvará de funcionamento, a exemplo do ocorrido na Boate Kiss, em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, no ano de 2013.


Na mesma linha de não misturar fiscalização com perícia, as perícias envolvendo acidentes de trânsito devem igualmente ser realizadas por peritos criminais e não por policiais rodoviários, pois uma hipótese sempre levada em conta na apuração das causas de uma ocorrência de tráfego é a de existir falha na sinalização de trânsito ou nas condições da via, causa que, quando comprovada, pode responsabilizar direta ou indiretamente os agentes incumbidos da sua fiscalização.


Dessa forma, pode-se afirmar que as "perícias" realizadas pelos bombeiros são de cunho administrativo, não criminal, e devem ter foco na prevenção de incêndios e desastres. Na mesma linha, as realizadas por policiais rodoviários visam à melhoria das condições das vias e do tráfego terrestre de forma a impedir que novos acidentes de trânsito ocorram. Igualmente, as de incumbência do Cenipa (Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos), da Força Aérea Brasileira, têm como objetivo prevenir a ocorrência de novos acidentes aeronáuticos. Tais perícias não podem ser confundidas com as realizadas por peritos criminais, pois têm objetivos distintos e cada uma tem a sua importância e imprescindibilidade no contexto da segurança pública.


Assim sendo, em prol de uma justa persecução penal, de uma segurança pública realmente eficiente e mantendo cada cargo e órgão público desempenhando as funções para as quais foram criados, é preciso que sejam respeitados os limites de atribuição de cada um. Ou seja, as perícias criminais devem realizadas por peritos criminais. Se cada um realizar adequadamente a sua função e deixar que o outro faça a sua, o serviço público funciona satisfatoriamente e a população agradece.


[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3. ed., São Paulo: RT, 2008, p. 405.

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